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Publicado em: 29/06/2009 - 11h37min(431 dias atrás)

Justiça Federal anula eleição do Sintetro-Pi

As confusões referentes as eleições estão à tona desde 2008

Fonte: Foto Ilustrativa
SINTETRO-PI, eleições, chapas, justiça federal
Continuam confusões envolvendo sindicalistas pelo controle do Sintetro-PI
As confusões envolvendo sindicalistas pelo controle do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Piauí - SINTETRO-PI insiste em existir.

Já foi denunciada uma eleição do sindicato que só se elegia uma única chapa todos os anos e que não era justa e democrática.
No dia 10 de junho de 2008, a Juíza da 2ª Vara da Justiça Trabalho de Teresina, Nara Zoe Furtado Gomes, anulou as eleições SINTETRO-PI, realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de ano passado para escolha dos novos membros da diretoria da entidade.

O pedido de anulação da eleição foi feita por integrantes da Chapa 2, encabeçadas por Luis de França Portela e Reginaldo Tavares da Silva que alegaram ilegalidade praticada pela atual diretoria do Sindicato.

No processo, os representantes da Chapa 2 alegaram que a atual diretoria do sindicato havia indeferido o registro de candidatura da Chapa 2, sob o argumento de que parte de seus membros não comprovou a participação em pelo menos 3 assembléias da categoria no ano da eleição. Argumentaram que a referida exigência é inconstitucional por violação ao princípio democrático.

Denunciaram na justiça que a comissão eleitoral era composta por membros ligados à Chapa 1, além de não divulgarem a lista de candidatos aptos a votarem e serem votados dentro do prazo previsto no regulamento eleitoral.

Acrescentaram ainda, que durante a realização das eleições houveram várias irregularidades praticadas pela Chapa 1, dentre as quais, o transporte de urnas em veículos particulares e para destino desconhecido, bem como a validação de votos nulos e em branco em favor da Chapa 1.

Com a eleição anulada, a Juíza na própria sentença, determinou que fosse realizada nova eleição de acordo com o estatuto da entidade, inclusive, com designação de uma diretoria provisória para comandar os destinos do sindicato nesse período.

“Não cabe a este Juízo especificar data para realização de novas eleições e tampouco definir a composição da comissão eleitoral, eis que o ente sindical possui estatuto próprio a regulamentar o pleito, havendo inclusive previsão expressa acerca de sua realização em período diverso, com a designação de diretoria provisória (art. 20, § 1º). A definição de data para realização das novas eleições e a escolha da comissão encarregada devem decorrer de ato interno e discricionário do sindicato, observado o disposto no aludido estatuto”, frisou a Juíza Nara Zoe.


Fonte: Ascom




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