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Publicado em: 30/06/2010 - 10h27min(588 dias atrás)

MPE baixa Recomendações a Partidos e Instituições

Procurador Regional Eleitoral Marco Aurélio Alves

Fonte:
MPE,Lei Complementar,Marco Aurélio Alves,Procurador,TRE-PI
As recomendações alcançam também todos os órgão e Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional do Piauí.
Baseado na certeza de que a atuação preventiva é de fndamental importância para a efetiva salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelas normas jurídicas, sobretudo no campo eleitoral, e que, antes da edição da Lei Complementar n. 135/10, os partidos políticos e coligações, quando do registro de candidaturas, estavam obrigados apenas a apresentar certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (Lei n. 9.504/07, art. 11, § 1º, VII), o Procurador Regional Eleitoral Marco Aurélio Alves baixou recomendações a outras instituições públicas e partidos políticos no sentido de receber destas, com urgência, informações necessárias ao processo de apreciação dos pedidos de registros de candidaturas.

Embora as informações não constem no rol dos documentos exigíveis quando do registro das candidaturas (TSE, Resolução n. 23.221, art. 26, II e 23.224), mas cuja ausência pode frustrar a efetiva análise acerca das hipóteses de inelegibilidade criada pela Lei Complementar n. 135/10, o Ministério Publico Eleitoral pretende o acesso a elas.

Uma das instituições destinatárias das recomendações é a Advocacia Geral da União, que, em face de sua atividade consultiva e contenciosa, representa a União judicial e extrajudicialmente, podendo obter, de modo centralizado, em relação aos servidores públicos federais, a informação necessária à aplicação da Lei Complementar n. 135/10.

Neste sentido, o Procurador recomendou à Advocacia Geral da União que remeta, com a urgência possível, a lista dos servidores públicos federais demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo nos últimos oito anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Tal lista considera que são inelegíveis aqueles que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (Lei Complementar n. 135/10, art. 1º, alínea o)

De igual modo, foi dirigida a Procuradoia Geral do Estado, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, recomendação solicitando lista dos servidores públicos estaduais demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo nos últimos 8 (oito anos), salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, considerando que são inelegíveis aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena e que o TSE decidiu que a Lei da Ficha limpa é aplicável à eleição de 2010, inclusive àqueles candidatos que tenham sofrido condenações anteriores à edição da referida lei, o procurador baixou recomendação a todos os a todos os partidos políticos e coligações que tenham regular anotação perante o Egrégio ribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí que, quando do registro de candidaturas, apresentem certidões relativas aos feitos cíveis expedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive com discriminação de pé e objeto quando houver registro de ações de improbidade, para que se possa aferir eventual existência de condenação por improbidade administrativa.

Segundo o Procurador eventual descumprimento da presente recomendação importará na impugnação das respectivas candidaturas pelo MPE, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

As recomendações alcançam também todos os órgão e Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional do Piauí.

O procurador Eleitoral recomenda que estes remetam, com absoluta urgência, lista contendo dados a respeito de profissionais que sofreram decisão sancionaria em decorrência de infração ético-profissional nos últimos oito anos.

Ele levou em consideração que são inelegíveis aqueles que forem excluídos do exercício da profissão, por decião sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

Mais uma vez o Ministério Publico também enfatizou a com prioridade do MPE e Justiça Eleitoral ante a solicitações junto a órgão públicos sobre as suas atribuições regulares, implicando que não se podendo alegar acúmulo de serviço para se furtar de tais obrigações (Lei Complementar n. 135/10, art. 26-B, § 1º e § 2º).

No documento divulgado hoje (29) o representante do Ministério Público Eleitoral lembra que eventual descumprimento da presente da recomendação importará na responsabilidade pessoal dos presidentes dos respectivos conselhos, sem excluir a responsabilidade solidária de quem, ainda que por omissão, tenha contribuído para a frustração da aplicação da lei conhecida como “Ficha-Limpa” no ponto acima analisado.


Fonte: TRE-PI




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