O ministro Marcelo Ribeiro , do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reafirmou, em dois recursos apresentados pelo Ministério Público (MPE), que uso indevido de veículo de comunicação social não pode ser questionado em ação de impugnação de mandato. De acordo com a jurisprudência do TSE, lembrou o ministro, eventuais abusos na divulgação de opiniões favoráveis a candidatos devem ser apurados nos termos da Lei das Inelegibilidades.
O MPE havia recorrido ao TSE pedindo o prosseguimento de ações para cassar os mandatos das deputadas estaduais paulistas Ana Lúcia Lippaus Perugini e Vanessa Doratioto Damo. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) extinguiu os processos, sem julgamento do mérito, justamente por entender que o MPE não ajuizou as ações adequadas.
Ao confirmar a decisão do TRE-SP e negar a continuidade dos processos, o ministro Marcelo Ribeiro citou a resolução 22.261/2006, que determina no parágrafo 3º do artigo 14: “Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”.
Ana Lúcia Lippaus Perguini (PT)
O MPE pedia a cassação do mandato da deputada alegando que o jornal Página Popular teria feito “intensa e reiterada campanha em prol da candidata”, nas edições que circularam em Hortolândia e Sumaré, nos meses de julho, agosto e setembro de 2006.
Vanessa Doratioto Damo (PV)
O argumento para pedir a cassação da deputada foi a veiculação de matérias favoráveis à então candidata no jornal semanal Opinião Pública, vendido, de acordo com o MPE, “pelo simbólico preço de R$ 0,75”, nas cidades de Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Fonte: TSE