Publicado em: 01/09/2010 - 15h34min(525 dias atrás)
TSE responde consulta sobre Propaganda Eleitoral nos Presídios pelo TRE-PI
A vedação, segundo o voto do relator, é intransponível.
Fonte:
Não há óbice para a veiculação de propaganda de rádio, tevê e imprensa escrita nas dependências dos presídios.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE respondeu consulta sobre propagandaeleitoral em presídios, formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE-PI.
A consulta, formulada pelo Tribunal Eleitoral Piauiense, perguntava sobre a possibilidade de realização ou não de outras formas de propagandaeleitoral, além daquela veiculada no rádio e na televisão, considerando, ainda, o fato de que os estabelecimentos prisionais ou de internação de menores constituem prédios públicos.
O relator da consulta, Ministro Arnaldo Versiani, entendeu que a proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9504/97, que veda a realização de propagandaeleitoral de qualquer atureza em bem pertencente ao Poder Público, aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidade de internação de adolescentes. A vedação, segundo o voto do relator, é intransponível.
Todavia, não há óbice para a veiculação de propaganda de rádio, tevê e imprensa escrita nas dependências dos presídios. Fora dessa situação, há vedação explícita para as demais formas de propaganda.
Em audiência pública realizada em 22/02/2010 foi debatido o tema. O ministro Versiani, com base nas manifestações ocorridas na referida audiência, embasou o seu posicionamento, valendo-se delas: “de acordo com as manifestações lançadas na audiência pública e sob a ótica da legislação vigente, entende esta Assessoria que, em princípio, os presos provisórios e adolescentes internos teriam acesso à propagandaeleitoral obrigatória no rádio e na televisão, sem prejuízo de acesso à propaganda realizada na imprensa escrita – jornais, revistas, periódicos e informativos.
“Na verdade, o que importa é garantir qe esses cidadãos, privados do seu direito de ir e vir, tenham a oportunidade de conhecer os candidatos, seus ideais e suas plataformas político-partidárias. E é por meio da propagandaeleitoral gratuita que, de um modo geral, se dá conhecimento a todos os eleitores. Indiscutível é o seu alcance.
De qualquer modo, a Resolução n. 23.219/2010, no seu art. 20, permitiu a convenção de um ajuste entre o Juiz Eleitoral e o diretor do estabelecimento prisional ou de internação para veiculação de propagandaeleitoral. Claro que ressalvadas as vedações impostas pela legislação eleitoral.”
Portanto, nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido apenas o acesso à propaganda veiculada por meio do horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como aquela veiculada na imprensa escrita. Nenhuma outra poderá ser realizada, em face da vedação contida na Lei 9504/97 – Lei das Eleições.